- 1 -A prestação de serviço de fornecimento de água é objecto de contrato entre a entidade gestora e os interessados.
- 2 -O contrato é único e engloba simultaneamente os serviços de fornecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais, excepto nos casos especialmente previstos no presente Regulamento.
- 3 -Nos novos locais de consumo, os contratos de fornecimento de água só podem ser celebrados após recepção da declaração do técnico responsável pela obra que comprove estarem os sistemas prediais em conformidade com o projecto aprovado e em condições de serem ligados às redes públicas, nos termos do artigo 16.º, e desde que estejam pagas pelos interessados as importâncias devidas.
- 4 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor.
- 5 -Só podem celebrar contrato de fornecimento de água os proprietários dos imóveis ou os seus utilizadores desde que legalmente autorizados por aqueles.
- 6 -Os interessados deverão apresentar documentos que comprovem a sua legitimidade nos termos do número anterior.
- 7 -A mudança de titular do contrato é considerada como nova ligação, procedendo a entidade gestora à substituição obrigatória do contador com outorga do novo contrato.
Artigo 34.º — Contrato de fornecimento de água
Vigente desde: 09/07/2009