- 1 -Os clientes podem fazer interromper o fornecimento de água dirigindo o respectivo pedido, por escrito, devidamente justificado, à entidade gestora.
- 2 -A interrupção terá lugar no prazo de dois dias úteis após o deferimento pela entidade gestora.
- 3 -A interrupção do fornecimento nos termos do presente artigo apenas desobriga o cliente do pagamento dos respectivos consumos.
- 4 -Quando a interrupção do fornecimento, por qualquer motivo, se tornar definitiva, será feita a liquidação das importâncias em débito, considerando-se para o efeito o valor da caução que existir, restituindo-se o respectivo remanescente.
Artigo 47.º — Pedido de interrupção
Vigente desde: 09/07/2009