- 1 -A entidade gestora pode interromper ou restringir os serviços de abastecimento de água no caso de:
- a)Alteração da qualidade da água distribuída ou de previsão da sua deterioração a curto prazo;
- b)Avarias ou obras no sistema público de distribuição de água sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;
- c)Ausência de condições de salubridade no sistema predial;
- d)Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;
- e)Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;
- f)Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço.
- 2 -Quando a interrupção de fornecimento for determinada pela execução de obras ou por motivo não urgente, a entidade gestora avisará, prévia e publicamente, os consumidores, cabendo a estes tomar as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar quaisquer danos resultantes da interrupção forçada do abastecimento de água.
- 3 -No caso da falta de disponibilidade de água, a entidade gestora definirá as prioridades de abastecimento, as quais serão prévia e publicamente publicitadas.
Artigo 48.º — Interrupção dos serviços por motivos justificados e de força maior
Vigente desde: 09/07/2009