- 1 -A entidade gestora poderá ainda interromper os serviços, por motivos imputáveis ao cliente, nas situações seguintes:
- a)Quando o cliente tenha procedido à instalação ou modificação de sistemas públicos e prediais de distribuição de água sem a observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis e ou sem prévia aprovação do seu traçado;
- b)Quando o cliente proceda à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;
- c)Quando o contador for encontrado viciado ou tiver sido utilizado um meio fraudulento para consumo de água;
- d)Por uso indevido ou danificação de obras ou equipamentos dos sistemas públicos;
- e)Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- f)Por falta de pagamento das facturas.
- 2 -A interrupção dos serviços a qualquer cliente com fundamento no n.º 1 deste artigo, só pode ter lugar após aviso prévio, restabelecendo-se o fornecimento no prazo de dois dias úteis após sanada a causa que o originou.
- 3 -Com a interrupção do serviço poderá a entidade gestora proceder à retirada do contador devendo o cliente faculta-la.
- 4 -Serão imputados ao cliente todos os encargos da entidade gestora com vista à interrupção e restabelecimento dos serviços.
- 5 -A interrupção dos serviços não impede a entidade gestora de recorrer à cobrança coerciva para assegurar o pagamento dos débitos existentes, nem à instauração dos competentes processos contra-ordenacionais, nos termos dos artigos 85.º e seguintes do presente diploma.
Artigo 49.º — Interrupção dos serviços por causas imputáveis ao cliente
Vigente desde: 09/07/2009