- 1 -A entidade gestora poderá também interromper o fornecimento de água, nas seguintes situações:
- a)Quando houver avarias ou obras nas canalizações da rede predial, desde que previamente requerido pelo responsável nos termos do artigo 47.º;
- b)Quando as canalizações do sistema predial deixarem de oferecer condições de defesa da potabilidade da água, verificada pelas autoridades sanitárias;
- c)Quando a instalação predial estiver a causar danos a habitações vizinhas;
- d)Quando a entidade gestora, nos termos do n.º 2 do artigo 87.º pretenda proceder ao levantamento das canalizações.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, a suspensão poderá ser feita de imediato.
Artigo 50.º — Outras causas para interrupção do serviço
Vigente desde: 09/07/2009