- 1 -Nas zonas delimitadas pelo Plano Director Municipal como perímetros urbanos, a entidade gestora instalará redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais de acordo com os seus planos de investimento aprovados.
- 2 -Os interessados poderão propor a antecipação do prolongamento das redes em condições a acordar com a entidade gestora.
- 3 -Fora dos perímetros urbanos, a entidade gestora fixará, caso a caso, as condições em que poderão ser estabelecidas as ligações às redes, ficando todos os custos inerentes à concretização do prolongamento ou reforço das redes e sua eventual manutenção a cargo dos interessados.
- 4 -No caso de loteamentos ou de edificações com impacte semelhante a estes, nos termos da Lei, ficarão a cargo dos promotores todos os custos de instalação, devendo os projectos referentes às redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais incluir os elementos constantes do Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 5 -As redes de abastecimento de água serão sempre executadas pela entidade gestora, admitindo-se, no entanto, que a abertura e fecho de valas bem como a reposição dos pavimentos possa ser executada pelo promotor, mediante prévia autorização e fiscalização da entidade gestora, ficando, em qualquer dos casos, a cargo do promotor todos os custos da sua instalação.
- 6 -Se forem vários os interessados a requerer determinada extensão da rede pública, o seu custo será suportado tendo em conta a proporcionalidade do número de fogos a ligar.
- 7 -As redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais referidas no presente artigo farão parte do património da entidade gestora, entidade que as conservará, reparará e manterá em funcionamento.
Artigo 5.º — Zonas abrangidas e não abrangidas pelas redes
Vigente desde: 09/07/2009