Nos casos em que a rede de águas residuais não estiver concluída, a entidade gestora estabelecerá, caso a caso, em articulação com a Câmara Municipal, uma solução transitória de desembaraçamento ou de tratamento e destino final das águas residuais.
Artigo 6.º — Ligações precárias de águas residuais
Vigente desde: 09/07/2009