- 1 -A execução das instalações de drenagem de águas residuais e pluviais pode ser objecto de fiscalização da entidade gestora.
- 2 -O técnico responsável da obra deverá notificar por escrito à entidade gestora o seu início, com uma antecedência de três dias úteis, bem como a sua conclusão logo que verificada.
- 3 -Após concluída a obra, a entidade gestora procederá à vistoria das estações elevatórias e das câmaras de descompressão, se existentes, e das câmaras de ramal quando localizadas em domínio privado, e eventual ensaio das canalizações podendo exigir a presença do técnico responsável pela obra.
- 4 -A entidade gestora notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas ao requerente e ao técnico responsável, que deverão ser corrigidas no prazo de 2 meses.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior deverá ser requerida nova vistoria, sob pena de o processo de ligação ser considerado extinto.
Artigo 62.º — Fiscalização
Vigente desde: 09/07/2009