- 1 -Os ramais de ligação e câmaras de ramal localizados na via pública são parte integrante da rede pública, competindo à entidade gestora promover a sua instalação, conservação e manutenção.
- 2 -A título excepcional, poderá a entidade gestora autorizar que a construção na via pública do ramal e da câmara de ramal seja executada pelo proprietário, com fiscalização daquela, devendo o requerente, neste caso, dispor de prévia autorização do Município para intervenção no domínio público, assumindo todas as responsabilidades daí decorrentes.
Artigo 63.º — Normas comuns aos ramais e câmaras de ramal
Vigente desde: 09/07/2009