- 1 -No caso de uma nova ligação de um prédio ou fracção autónoma à rede pública, são devidos os seguintes pagamentos:
- a)Ramal de ligação e respectiva câmara, se construída pela entidade gestora, de acordo com a tabela em vigor;
- b)Taxa de ligação, cuja fórmula de cálculo consta no Anexo IV do presente Regulamento.
- 2 -Para garantia do pagamento da colecta das águas residuais industriais e similares será exigida caução, prestada nos termos do n.º 2 do artigo 38.º, cujo valor será igual a duas vezes o montante correspondente ao caudal mensal previsto.
Artigo 69.º — Pagamento da ligação
Vigente desde: 09/07/2009