- 1 -É da responsabilidade de cada utilizador industrial executar as instalações de pré-tratamento, de modo a cumprir as condições de descarga previstas neste Regulamento.
- 2 -A jusante das instalações de pré-tratamento, terá de existir, dentro de uma câmara de inspecção que permita o fecho por cadeado, um medidor de caudal nos termos referidos no artigo seguinte, e uma câmara de visita para recolha de amostras, cujas características específicas serão definidas na autorização de ligação referidas no artigo anterior.
- 3 -Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, a entidade gestora não tomará parte em nenhum processo de apreciação, nem de projectos, nem de obras de pré-tratamento, limitando-se, exclusivamente, a controlar os resultados obtidos.
Artigo 78.º — Ligação
Vigente desde: 09/07/2009