- 1 -A entidade gestora e o utilizador industrial poderão acordar sobre a estimativa mensal de caudal, evitando-se assim a instalação de um medidor.
- 2 -Deverão ser instalados medidores de caudal de águas residuais ou similares nos seguintes casos:
- a)Utilizadores industriais com caudais elevados ou de variação significativa;
- b)Utilizadores industriais que não consumam água da entidade gestora;
- c)Na falta de acordo sobre a estimativa de caudal.
- 3 -O medidor de caudal será do tipo aprovado pela entidade gestora, sendo a respectiva montagem, aferição e fiscalização da responsabilidade do utilizador industrial, devendo enviar à entidade gestora ou provar aquando da inspecção por parte desta, a aferição do equipamento.
Artigo 79.º — Medidor de caudal
Vigente desde: 09/07/2009