- 1 -O titular da autorização deve instalar um sistema de auto-controlo adequado à rejeição efectuada, cujas características, procedimentos e periodicidade de envio de registos à entidade gestora, fazem parte integrante do conteúdo da autorização.
- 2 -Os encargos decorrentes da instalação e exploração do sistema de auto-controlo são da responsabilidade do titular da autorização.
- 3 -O titular da autorização deve manter um registo actualizado dos valores do auto-controlo, para efeitos de inspecção ou fiscalização por parte da entidade gestora.
Artigo 80.º — Auto-controlo das rejeições
Vigente desde: 09/07/2009