- 1 -A existência de um sistema de auto-controlo não impede a entidade gestora de proceder a acções de inspecção ou de fiscalização.
- 2 -Para efeitos do número anterior a entidade gestora ou qualquer entidade mandatada por aquela, pode, em qualquer altura, e sem necessidade de pré-aviso, efectuar vistorias aos sistemas prediais e aos órgãos de pré-tratamento, com vista à prevenção e repressão de acções que afectem a drenagem das águas residuais urbanas e a sua depuração ou que ultrapassem os limites definidos na autorização de rejeição.
- 3 -Compete à entidade gestora assumir os encargos inerentes à execução das acções referidas no número anterior, sem prejuízo dos encargos serem suportados pelo titular da autorização, quando se demonstre que as condições subjacentes a esta não estão a ser cumpridas.
- 4 -O titular da autorização deverá fornecer à entidade gestora todas as informações necessárias ao desempenho das funções de inspecção ou fiscalização.
- 5 -Se no decurso de um acto de inspecção forem recolhidas amostras compostas deverão estas ser efectuadas em conjuntos de três, destinando-se:
- a)Um à entidade gestora para efeito de análises a efectuar;
- b)Outro ao utilizador industrial para poder por si ser analisado, se assim o desejar;
- c)O terceiro, devidamente lacrado na presença do representante com poderes bastantes do utilizador industrial, para ser conservado e mantido em depósito pela entidade gestora, podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos.
- 6 -No caso em que os resultados das análises efectuadas pela entidade gestora sobre a mesma amostra, forem manifestamente diferentes dos resultados apresentados pelo titular da autorização, deve recorrer-se a um terceiro laboratório, acreditado pelo organismo nacional competente, constituindo os boletins deste último prova para todos os efeitos previstos na lei ou no presente Regulamento.
- 7 -Quando o tempo máximo decorrido entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento de depósito referido na alínea c) do n.º 5, as respectivas amostras serão conjuntamente analisadas por um laboratório escolhido pelo utilizador industrial entre aqueles que se encontrem creditados por organismo competente.
Artigo 81.º — Inspecção e fiscalização das rejeições
Vigente desde: 09/07/2009