- 1 -A entidade titular, exploradora ou gestora de espaço destinado exclusivamente a autocaravanas está obrigada a afixar o preço, o horário e as condições gerais de utilização do parque em local bem visível, nomeadamente à entrada e junto dos locais de pagamento.
- 2 -A entidade titular, exploradora ou gestora de espaço destinado exclusivamente a autocaravanas emite recibo por todos os pagamentos recebidos, ainda que por meios automáticos, nos termos legalmente aplicáveis.
- 3 -Compete ainda à entidade gestora promover e controlar o correto acesso e aparcamento no espaço destinado exclusivamente a autocaravanas, bem como cumprir e fazer cumprir as normas aplicáveis, designadamente em matéria de segurança, acessibilidade, higiene, urbanidade e convivência.
Artigo 17.º — Regras Gerais de Funcionamento de Espaços destinados exclusivamente a Autocaravanas
Vigente desde: 24/05/2017
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Em vigor desde 24/05/2017