- 1 -É admitido o pagamento voluntário de qualquer uma das coimas previstas no artigo anterior, em qualquer altura do processo de contraordenação, mas sempre antes da decisão.
- 2 -O pagamento voluntário da coima permite que a mesma seja liquidada pelo seu valor mínimo, sem prejuízo das custas processuais que forem devidas.
- 3 -O pagamento voluntário da coima determina o arquivamento do processo, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma, ou se for apresentada defesa.
Artigo 29.º — Pagamento Voluntário
Vigente desde: 24/05/2017
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