- 1 -Poderão aderir à presente iniciativa os comerciantes que possuam estabelecimentos comerciais devidamente licenciados, com sede no concelho de Pampilhosa da Serra, e que neles comercializem os bens a que alude o n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento, bem como as IPSS com sede no concelho de Pampilhosa da Serra que possuam a valência de creche.
- 2 -A todos os comerciantes e IPSS, que preencham os requisitos referidos no número anterior, será enviado um convite de adesão à presente iniciativa. Após a sua receção, os comerciantes e IPSS dispõem de um prazo máximo de dez dias úteis para manifestar expressamente e por escrito, a intenção de adesão. Ultrapassado que seja tal prazo sem que seja manifestada expressamente a intenção de adesão, o Município considera tal omissão como recusa de adesão à presente iniciativa.
- 3 -Os comerciantes e IPSS que manifestem a sua intenção de adesão, dentro do prazo estabelecido no número anterior, são considerados aderentes. Uma vez aderentes esse estatuto renova-se automaticamente, salvo denúncia das partes, comunicada por escrito, ou em caso de encerramento do estabelecimento comercial ou instituição.
- 4 -Os comerciantes e IPSS aderentes têm de fazer prova, perante o Município de Pampilhosa da Serra:
- 4.1 -Que os seus estabelecimentos/equipamentos estão devidamente licenciados para o exercício da atividade, indicando o respetivo número de alvará ou remetendo documento comprovativo da apresentação da mera comunicação prévia e do pagamento das taxas devidas;
- 4.2 -Que não se encontram em dívida perante a Autarquia, a Autoridade Tributária e a Segurança Social, remetendo certidões de inexistência de dívidas ou dando autorização ao Município para consulta via internet, sempre que solicitado pelos serviços da Autarquia.
- 5 -Após a efetivação das compras ou pagamento das mensalidades devidas pela frequência de creche e, consequentemente, a dedução e entrega dos vales de compras nos estabelecimentos e IPSS aderentes, incumbe aos comerciantes e aos responsáveis pelas IPSS a devolução dos vales, acompanhados da fatura/recibo que lhe deu origem, ao Gabinete de Ação Social do Município de Pampilhosa da Serra, a fim de validar a respetiva entrega, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de realização das compras/pagamento da mensalidade.
Artigo 10.º — Adesão e Obrigações dos Comerciantes e IPSS
Vigente desde: 21/03/2022