- 1 -O conselho de supervisão é constituído por 15 membros com direito de voto, incluindo:
- a)Seis representantes da profissão, inscritos na Ordem e eleitos nos termos do n.º 2;
- b)Seis membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de enfermeiro e que se integrem na área científica de enfermagem, não inscritos na Ordem, e eleitos nos termos do n.º 2;
- c)Três membros cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que sejam personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscritos nesta.
- 2 -Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos inscritos na Ordem e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
- 3 -Os membros previstos na alínea c) do n.º 1 devem ser:
- a)pessoas que tenham experiência de vida ou conhecimento académico devidamente comprovado na área de enfermagem;
- b)pessoas que tenham experiência de vida ou conhecimento académico relevante devidamente comprovado no funcionamento de ordens profissionais ou instituições públicas; ou,
- c)pessoas que tenham experiência de vida ou conhecimento académico relevante na área da saúde, manifestando preocupação na valorização do papel dos enfermeiros;
- 4 -Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
- 5 -O presidente do conselho de supervisão, ouvido os seus membros, designa um vice-presidente de entre os membros inscritos na Ordem.
- 6 -Os membros do conselho de supervisão elegem, de entre os seus membros, um secretário.
- 7 -O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito de voto.
- 8 -O conselho de supervisão funciona na sede da Ordem.
Artigo 31.º — Conselho de supervisão
Vigente desde: 27/02/2025