- 1 -O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.
- 2 -Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:
- a)Sob proposta do conselho diretivo, aprovar o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados com a formação e a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;
- b)Acompanhar regularmente a atividade do órgão disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- c)Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- d)A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
- e)A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem;
- f)A destituição do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo;
- g)Participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e recorrer disciplinarmente das decisões que venham a ser adotadas sobre essas participações;
- h)Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
- i)Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta do conselho nacional de enfermeiros;
- j)Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade.
- 3 -No âmbito da competência prevista na alínea b), do número anterior, o conselho de supervisão não se pode pronunciar sobre casos concretos que estejam em apreciação ou que tenham sido apreciados pelo conselho jurisdicional.
- 4 -No âmbito da competência prevista na alínea d), do n.º 1:
- a)O conselho de supervisão aprecia e emite parecer sobre as questões que lhe sejam colocadas por outros órgãos da Ordem, por intermédio do conselho diretivo, abstendo-se de se pronunciar sobre a oportunidade e mérito das atuações;
- b)O conselho diretivo remete, anualmente e previamente à sua apreciação no conselho nacional de enfermeiros, para o conselho de supervisão o relatório de atividades e contas, o plano de atividades e orçamento e o relatório de atividades do conselho jurisdicional;
- c)O conselho de supervisão pode convidar o bastonário a participar, sem direito a voto, em qualquer reunião, com um ponto específico da ordem de trabalhos para o efeito, para prestar esclarecimentos prévios sobre pareceres ou orientações que pondera efetuar ou quaisquer outras questões relevantes, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo.
- 5 -A emissão de recomendações ou pronúncias pelo conselho de supervisão está sujeita ao cumprimento dos artigos 121.º, e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -A competência prevista na alínea a), do n.º 2, do presente artigo, apenas é aplicável caso venha a ser implementado o estágio na profissão de enfermeiro.
- 7 -A competência prevista na alínea i), do n.º 2, do presente artigo, deve ser exercida na primeira reunião do órgão, após aprovação da proposta de regulamento pelo conselho nacional de enfermeiros.
Artigo 32.º — Competências do conselho de supervisão
Vigente desde: 27/02/2025