- 1 -O conselho de supervisão reúne, em sessão ordinária, em cada trimestre.
- 2 -O conselho de supervisão reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da Ordem o justifiquem, por iniciativa:
- a)Do presidente do conselho de supervisão;
- b)Do presidente do conselho diretivo;
- c)De um terço dos membros efetivos do próprio órgão.
- 3 -O pedido referido na alínea c), do número anterior, deve ser realizado em requerimento autónomo no qual as assinaturas dos subscritores são reconhecidas presencialmente.
- 4 -Cada elemento do conselho de supervisão não pode subscrever mais do que um pedido de reunião extraordinária do órgão em cada ano civil.
- 5 -No, e para o, exercício das suas funções, o conselho de supervisão tem como interlocutor único o conselho diretivo, devendo dirigir a este órgão todos os pedidos de informação e de esclarecimentos que entender relevantes, cabendo ao conselho diretivo dar seguimento aos mesmos.
Artigo 33.º — Funcionamento
Vigente desde: 27/02/2025