- 1 -As reuniões do conselho de supervisão são convocadas pelo presidente, por meio de comunicação eletrónica remetida a todos os membros, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.
- 2 -Os documentos a apreciar no conselho de supervisão devem ser divulgados aos respetivos membros com a antecedência mínima de 8 dias seguidos.
- 3 -A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido e com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da respetiva realização.
- 4 -Da convocatória do conselho de supervisão deve constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local.
Artigo 34.º — Convocação e divulgação
Vigente desde: 27/02/2025