- 1 -Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais de âmbito nacional.
- 2 -A cada colégio corresponde uma área de especialidade em enfermagem.
- 3 -A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade, naquilo que lhes é próprio, encontra-se definido em regulamento.
Artigo 44.º — Colégios das especialidades
Vigente desde: 27/02/2025