- 1 -Compete ao provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem:
- a)Defender os interesses dos destinatários dos serviços de enfermagem;
- b)Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços de enfermagem e emitir recomendações para a sua resolução;
- c)Emitir recomendações para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
- 2 -O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem tem legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem.
- 3 -A competência prevista na alínea b), do n.º 1, não prejudica as competências do conselho jurisdicional, sendo que quando uma queixa represente simultaneamente uma infração disciplinar cabe ao conselho jurisdicional apreciar a mesma.
Artigo 46.º — Competências do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem
Vigente desde: 27/02/2025