- 1 -São órgãos de apoio técnico, nomeados pelo conselho diretivo da Ordem:
- a)Comissão de atribuição de títulos;
- b)Comissão de certificação individual de competências;
- c)Júri nacional para atribuição da competência acrescida diferenciada;
- d)Júri nacional para atribuição da competência acrescida avançada;
- e)Comissão de acreditação e creditação de atividades formativas;
- f)Comissões de competência acrescida;
- g)Estrutura de idoneidades;
- h)Estrutura dos sistemas de informação em enfermagem;
- i)Conselho de jovens enfermeiros;
- j)Comité de investigação;
- k)Comissão de assessoria técnico-científica.
- 2 -Para além dos enunciados, podem ser constituídos outros órgãos de apoio técnico que venham a ser considerados necessários à prossecução das atribuições da Ordem.
- 3 -As competências e modo de funcionamento dos órgãos de apoio técnico constam de regulamento ou regimento próprio aprovado pelo conselho diretivo da Ordem.
Artigo 47.º — Órgãos de apoio técnico
Vigente desde: 27/02/2025