- 1 -A comissão de acreditação e creditação de atividades formativas é o órgão a quem compete dirigir o processo de acreditação e de creditação de atividades formativas submetidos pelas entidades com vista ao reconhecimento da idoneidade formativa de atividades de interesse para o desenvolvimento profissional.
- 2 -A comissão de acreditação e creditação de atividades formativas é constituída por um mínimo de 15 membros de reconhecida competência na avaliação de atividades formativas.
- 3 -O presidente da comissão de acreditação e creditação de atividades formativas é designado pelo conselho diretivo de entre os seus membros.
Artigo 52.º — Comissão de acreditação e creditação de atividades formativas
Vigente desde: 27/02/2025