- 1 -A estrutura de idoneidade formativa é o órgão a quem compete dirigir o processo de acreditação da idoneidade formativa dos contextos de prática clínica submetidos pelas entidades à Ordem.
- 2 -A estrutura de idoneidade formativa é constituída por uma comissão executiva, no mínimo por cinco membros e por 15 membros avaliadores.
- 3 -O coordenador da estrutura de idoneidade formativa é designado pelo conselho diretivo de entre os membros da comissão executiva.
Artigo 54.º — Estrutura de idoneidades
Vigente desde: 27/02/2025