- 1 -A documentação comprovativa da qualidade de trabalhador-estudante tem que ser obrigatoriamente entregue até ao dia 31 de Dezembro de 2009, devendo ser instruída com declaração da entidade patronal e declaração passada pela Segurança Social. Se o aluno for trabalhador independente deverá fazer prova até à mesma data, de documento passado pelas Finanças da abertura do início da actividade e declaração da Segurança Social.
Artigo 10.º — (Trabalhador estudante)
Vigente desde: 10/07/2009