- 1 -Os apoios sociais à habitação são os seguintes:
- a)Comparticipação de 50 % de renda de habitação permanente arrendada, nos seguintes termos:
- i)T1 - 1 a 2 elementos do agregado familiar - cuja renda mensal não ultrapasse 75 % do valor do indexante dos apoios sociais;
- ii)T2 - 2 a 4 elementos do agregado familiar - cuja renda mensal não ultrapasse 75 % do valor do indexante dos apoios sociais;
- iii)T3 - 3 a 6 elementos do agregado familiar - cuja renda mensal não ultrapasse 100 % do valor do indexante dos apoios sociais; ou,
- iv)T4 - 4 a 8 elementos do agregado familiar - cuja renda mensal não ultrapasse 100 % do valor do indexante dos apoios sociais.
- b)Comparticipação de 50 % do orçamento de obras de conservação, beneficiação e/ou reabilitação de habitação permanente própria ou arrendada, até ao limite máximo, em cada ano civil, equivalente a cinco vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor à data da apresentação da candidatura;
- c)Comparticipação de 70 % das tarifas cobradas em procedimentos de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação do contador, prolongamento de conduta, quando a melhoria das condições de habitabilidade passe por dotar a habitação permanente própria ou arrendada dessa infraestrutura; e,
- d)Comparticipação de 70 % das tarifas cobradas em procedimentos referentes a pedidos de ligação ao saneamento, quando se demonstre que essa ligação é imprescindível para garantir as condições de salubridade mínimas da habitação permanente própria ou arrendada e a mesma não se mostre excessivamente onerosa.
- a)Comparticipação de 50 % de renda de habitação permanente arrendada, nos seguintes termos:
- 2 -A comparticipação prevista na alínea b) do número anterior, a pedido do destinatário desse apoio social, pode ser substituída pela entrega dos materiais de construção civil necessários à execução de obras de conservação, beneficiação e/ou reabilitação de habitação permanente própria ou arrendada, de valor pecuniário equivalente à referida comparticipação e até ao limite máximo permitido.
- 3 -A execução das obras de conservação, beneficiação e/ou reabilitação de habitação permanente própria ou arrendada, mencionadas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, estão isentas do pagamento de quaisquer taxas inscritas em regulamentos municipais em vigor à data da apresentação de candidatura à atribuição de tal apoio, nomeadamente as taxas devidas com a emissão de licenças de obras e de utilização de habitação, com a realização de vistorias camarárias ou com a ocupação da via pública por motivo de obras.
- 4 -O valor exato das comparticipações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo é apurado em função dos valores das tarifas inscritas nos regulamentos municipais de fornecimento de água e de saneamento de águas residuais que estejam em vigor à data da apresentação de candidatura à atribuição de tais apoios.
Artigo 10.º — (Apoios à Habitação)
Vigente desde: 24/05/2017