- 1 -Durante cada ano civil, os apoios sociais previstos no presente regulamento possuem os seguintes limites:
- a)Os apoios sociais à habitação, de prestação mensal ou única, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento, não podem ultrapassar o montante equivalente a cinco vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor à data da apresentação da candidatura;
- b)Os apoios sociais à habitação previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento, apenas podem ser concedidos uma única vez;
- c)Os apoios sociais à saúde, de prestação mensal ou única, previstos no artigo 12.º do presente regulamento, não podem ultrapassar o valor financeiro total de (euro) 350,00 (Trezentos e cinquenta euros), por agregado familiar; e,
- d)Os apoios sociais à inclusão de cidadãos com deficiência, de prestação mensal ou única, previstos no artigo 14.º do presente regulamento, não podem ultrapassar o valor financeiro total de (euro) 1.500,00 (Mil e quinhentos euros).
- 2 -Em situações excecionais, que envolvam crianças, idosos ou cidadãos portadores de deficiência, os limites previstos nas alíneas c) e d) do número anterior podem ser elevados para o valor financeiro total de (euro) 1.700,00 (Mil e setecentos euros), mediante deliberação favorável da Câmara Municipal de Silves, suportada em proposta fundamentada do serviço municipal com competências em matéria de ação social.
- 3 -Durante cada ano civil, não podem ser acumulados mais de três apoios sociais previstos no presente regulamento.
Artigo 23.º — (Limites)
Vigente desde: 24/05/2017