Constituem obrigações das pessoas Coletivas/Singulares, incubadas:
- 1 -Assegurar o desenvolvimento das ações e projetos em total conformidade com o planeamento aprovado e com as etapas estabelecidas para o processo de incubação;
- 2 -Informar anualmente a Incubadora da execução do projeto aprovado;
- 3 -Assegurar, quando exigível, todos os necessários licenciamentos ao desenvolvimento da sua atividade;
- 4 -Proceder ao regular pagamento, nos termos contratualmente estabelecidos;
- 5 -Agir de acordo com as regras e condições estabelecidas para a utilização da sala de reuniões, sala de formação, auditório e demais instalações disponibilizadas pela Incubadora e pelo Município de Castro Daire;
- 6 -Respeitar e fazer respeitar as normas de higiene e segurança aplicáveis;
- 7 -Assegurar confidencialidade, relativa a informação específica obtida no decorrer das reuniões de trabalho com a Câmara Municipal, ou a obtida no âmbito de qualquer outra atividade exercida nas instalações da Incubadora;
- 8 -Durante o tempo em que permanecer nas instalações da Incubadora deverá referir que se localiza e beneficia do apoio da Incubadora, em todo o material de comunicação, promovido pela pessoa coletiva/singular;
- 9 -Respeitar as normas de sinalização estabelecidas pela Incubadora no que respeita à identificação externa da Pessoa Coletiva/Singular Incubada, ficando vedada a utilização de placas, letreiros ou luminosos;
- 10 -Manter em bom estado de utilização o espaço de incubação contratualizado;
- 11 -Os resíduos ou equivalentes produzidos pela pessoa coletiva/singular incubada, devem ser acondicionados em sacos plásticos próprios para este fim e colocados no ecoponto. A limpeza das áreas comuns da Incubadora será efetuada dentro do horário de funcionamento da Incubadora;
- 12 -As pessoas coletivas/singulares incubadas deverão facultar aos trabalhadores da Câmara Municipal de Castro Daire, no exercício das ações de fiscalização em execução do presente regulamento ou dos contratos que venham a ser celebrados, o acesso aos espaços cedidos e aos documentos justificadamente solicitados e, nomeadamente ao responsável pela incubadora, os relatórios dos progressos alcançados;
- 13 -Permitir o acesso do pessoal de manutenção das instalações de água, energia, transmissão de dados, gás, ar comprimido, esgotos e outras;
- 14 -Não utilizar equipamentos nem realizar atividades que possam interferir no funcionamento da Incubadora ou das pessoas coletivas/singulares incubadas, nomeadamente as que possam afetar ou colocar em risco a segurança ou a saúde dos utentes da incubadora;
- 15 -Não efetuar qualquer ligação de equipamento de tipo industrial que implique aumento de risco e perigosidade. Caso haja necessidade de utilizar máquinas ou qualquer outro equipamento que exija aumento de potência de energia ou de água, tem de ser previamente solicitado por escrito;
- 16 -Excetuando o caso de necessidade de obras de adaptação, as quais terão de ser previamente autorizadas por escrito pelo Presidente de Câmara, as pessoas coletivas/singulares incubadas não podem efetuar obras;
- 17 -Caso as pessoas coletivas/singulares incubadas venham a causar prejuízo no decorrer da utilização da estrutura da incubadora, compete às mesmas a reparação dos danos causados.