- 1 -A avaliação da conformidade das candidaturas com os requisitos exigidos, supra mencionados, é da competência do responsável da incubadora nomeado.
- 2 -Serão excluídos, por deliberação da Câmara Municipal, as candidaturas que não reúnam os requisitos exigidos ou que não supram as deficiências no prazo que lhes tenha sido fixado para o efeito.
- 3 -Sobre as candidaturas admitidas, pelo responsável da incubadora nomeado, podendo recorrer a técnicos especializados, elaborará um parecer fundamentado considerando o previsto neste Regulamento, tendo em vista a decisão final sobre o acesso e instalação, que entregará ao Presidente da Câmara. Esta informação tem de base a metodologia para a determinação da pontuação final (Anexo II), supramencionado no n.º 4 do artigo 7.º
- 4 -Antes de decisão final, o responsável da incubadora nomeado, promoverá a realização de entrevista com os proponentes das candidaturas admitidas.
Artigo 8.º — Avaliação das Candidaturas
Vigente desde: 28/03/2019