- 1 -A apresentação das candidaturas é feita, dentro do prazo indicado no Aviso de Abertura, por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulários próprios para cada programa e subprograma de apoio financeiro, disponíveis no sítio do ICA na Internet.
- 2 -A candidatura considera-se apresentada e é objeto de registo provisório de candidatura no momento em que o candidato a submete eletronicamente, não sendo permitidas alterações posteriores às candidaturas, exceto no que respeita aos seguintes documentos, em que pode ser admitido suprir deficiências em sede de audiência de interessados, prevista no artigo 13.º do presente Regulamento Geral:
Certidões comprovativas da regularidade da situação de requerentes e representantes legais, perante a administração fiscal e segurança social, quando só tenha sido apresentado o respetivo pedido;
Certidão do registo criminal de requerentes e representantes legais, quando só tenha sido apresentado o respetivo pedido;
Declarações, emitidas conforme modelos aprovados pelo ICA, relativas a impedimentos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto e relativas ao disposto na alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo;
Deferimento de registo de argumento, quando só tenha sido apresentado o respetivo pedido;
Registo da obra cinematográfica no ICA, quando só tenha sido apresentado o respetivo pedido;
Indicação de locais e períodos de rodagem, calendarização ou plano de trabalhos, quando tendo sido apresentado o respetivo documento, este tenha suscitado dúvidas e esclarecimentos adicionais;
Reconhecimento prévio de coprodução ou documentação comprovativa do envio do pedido quando, tendo sido apresentado o respetivo documento, este tenha suscitado dúvidas e esclarecimentos adicionais, sendo que a não apresentação, ou apresentação de outro documento que não o exigido, é considerada falha de instrução não suscetível de ser suprida;
Contratos ou autorizações suficientes celebrados com Autores quando, tendo sido apresentado o respetivo documento, este tenha suscitado dúvidas e esclarecimentos adicionais, sendo que a não apresentação, ou apresentação de outro documento que não o exigido, é considerada falha de instrução não suscetível de ser suprida;
Outros contratos quando, tendo sido apresentado o respetivo documento, este tenha suscitado dúvidas e esclarecimentos adicionais, sendo que a não apresentação, ou apresentação de outro documento que não o exigido, é considerada falha de instrução não suscetível de ser suprida;
Montagem financeira quando, tendo sido apresentado o respetivo documento, este tenha suscitado dúvidas e esclarecimentos adicionais, designadamente no que respeita aos limites legais de apoio solicitado ao ICA.
- 3 -A cada candidato é atribuída uma palavra-passe, gerada por via eletrónica, ficando o acesso à informação reservada à unidade de concursos do ICA e ao próprio candidato.
Artigo 9.º — Apresentação e instrução das candidaturas
Vigente desde: 25/05/2017
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Em vigor desde 25/05/2017