- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constam em anexo, são indexados à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 40 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças Categoria A, B, E, G, H, I: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- 3 -O valor das taxas de canídeos, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, à primeira casa decimal.
- 4 -As isenções relativas a licenciamento dos canídeos estão previstas na Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.
- 5 -O valor da taxa N de profilaxia médica, é atualizada, anualmente, por despacho conjunto, atualizando simultaneamente o valor das taxas presentes no presente artigo.
Artigo 9.º — Taxas de licenciamento e registo
Vigente desde: 17/05/2018