- 1 -O valor máximo da renda é calculado com base nas regras definidas pelo Programa de Apoio ao Arrendamento Acessível, designadamente através da aplicação dos critérios definidos na Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, na sua atual redação, tendo por referência os limites gerais e específicos a atribuir a cada habitação.
- 2 -A renda mensal a aplicar corresponde a uma taxa de esforço de 35 % do Rendimento Mensal Médio (que corresponde a 1/12 do Rendimento Anual), sendo para esse efeito considerados os valores do Rendimento Global do agregado familiar, de acordo com a seguinte fórmula:
Renda acessível = taxa de esforço (35 %) x Rendimento mensal médio
- 3 -A taxa de esforço do candidato (T) não pode exceder 35 %, de acordo com a seguinte fórmula:
T = RM/RMB
em que:
T = taxa de esforço;
RM = Renda Mensal da habitação a que se candidata;
RMB = Duodécimo do Rendimento Anual Bruto do agregado (RAB)
- 4 -Para efeitos de determinação do RAB, consideram-se:
- a)Os rendimentos auferidos e declarados à Autoridade Tributária, constantes nas notas de liquidação e respetivas declarações de rendimentos, validadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, respeitantes ao ano fiscal anterior.
- b)A título excecional, os rendimentos provenientes de:
I. Bolsas de estudo ou investigação disponibilizadas por entidades reconhecidas, fazendo-se a comprovação dos rendimentos pela apresentação da certidão de dispensa de entrega de IRS acompanhada pela declaração do valor atribuído pela entidade.
II. Pensões devidamente comprovadas por documento emitido pela Segurança Social e acompanhadas pela certidão de dispensa de entrega de IRS, respeitantes ao ano fiscal anterior.
- 5 -Ás atualizações anuais e sucessivas das rendas aplicar-se-á o disposto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), na sua versão atual e no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil.
- 6 -Às habitações que tenham garagem/parqueamento acresce ao valor da renda 40€.
- 7 -Às habitações que tenham arrumos/arrecadações acresce ao valor da renda 10€.
Artigo 10.º — Renda
Vigente desde: 24/03/2026