- 1 -As situações previstas no artigo anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato de arrendamento, for feita prova da sua cessação.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do artigo anterior, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional, ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao Serviço de Habitação, avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação.
Artigo 9.º — Exceções
Vigente desde: 24/03/2026