- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pode ser atribuída uma habitação, na sequência do sorteio, que exceda o valor correspondente a 35 % do RMB, equivalente a uma renda máxima (Rmax.), que não poderá exceder, no entanto, o resultado da seguinte fórmula: Rmax = 0,35/0,7x RMB, aplicando-se, neste caso, a redução da renda prevista no número seguinte.
- 2 -Sempre que a renda mensal estipulada (Re), exceda 35 % do rendimento mensal bruto do agregado (RMB), haverá uma redução (R) da mesma calculada de acordo com a seguinte fórmula:
R = Re - 0,35 × RMB
- 3 -A redução da renda (R) tem por limite 30 % da renda estipulada (Re).
Artigo 11.º — Redução da renda
Vigente desde: 24/03/2026