- 1 -As candidaturas são apresentadas nos termos do disposto no artigo seguinte, sob pena de exclusão, sendo-lhes atribuído um número de registo sequencial.
- 2 -Cada habitação terá pelo menos cinco candidaturas admitidas a sorteio.
- 3 -As candidaturas apresentadas são analisadas pelo serviço de habitação.
- 4 -Os candidatos admitidos a concurso, são ordenados numa lista única, de acordo com a sucessão de entrega das candidaturas.
- 5 -A decisão de atribuição de habitação em regime de renda acessível cabe ao Presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada para o efeito.
Artigo 12.º — Critério de qualificação e decisão
Vigente desde: 24/03/2026