- 1 -As habitações atribuídas no âmbito do sorteio destinam-se exclusivamente à habitação permanente do agregado familiar do candidato, sendo proibido o exercício de qualquer tipo de atividade comercial, industrial ou outra que seja estranha ao fim habitacional inerente ao locado.
- 2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
Artigo 5.º — Fim das habitações a concurso
Vigente desde: 24/03/2026