Para os efeitos do presente regulamento, considera-se:
- a)«Alojamento», o objeto de determinada oferta destinado ao arrendamento acessível, podendo consistir numa «habitação» ou numa «parte de habitação», nos termos definidos nas alíneas f) e g);
- b)«Agregado habitacional», a pessoa ou o conjunto de pessoas que integram uma candidatura a alojamento em regime de renda acessível, independentemente da prévia residência comum ou da existência de laços familiares;
- c)«Agregado familiar», qualquer uma das situações previstas no n.º 4 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);
- d)«Candidato», qualquer um dos elementos do agregado habitacional maior ou emancipado que aufira rendimento e apresente candidatura.
- e)«Dependente», qualquer um dos elementos do agregado habitacional que não seja maior ou emancipado ou que não aufira rendimento e esteja na dependência económica do candidato.
- f)«Habitação», a unidade autónoma, fechada por paredes separadoras, onde se desenvolve a vida pessoal, podendo corresponder a um prédio urbano, a parte de um prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, à parte urbana de um prédio misto ou a uma fração autónoma;
- g)«Parte de habitação», o quarto situado no interior de uma habitação, compreendendo o direito de utilização de todos os espaços não afetos ao uso privativo de outros quartos, designadamente a cozinha ou área de preparação de refeições, as instalações sanitárias, a sala e do acesso ao exterior.