- 1 -São admitidos os candidatos que reúnam as seguintes condições:
- a)Cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de residência no território nacional, maiores de 18 anos, titulares de capacidade de gozo e exercício de direitos, e residam ou detenham domicílio profissional no Município da Moita;
- b)Cujo Rendimento Global do Agregado Habitacional, em função da sua composição, por referência ao ano fiscal a que diz respeito, se enquadre entre o valor mínimo ((equivalente a 14 vezes o salário mínimo nacional) e o valor máximo:
- i)Agregado com uma pessoa: 23.060,64 €/ano (i.e., em média 1.921,72€/mês em duodécimos);
- ii)Agregado com duas pessoas: 45.000 €/ano (i.e., em média 3.750€/mês em duodécimos);
- iii)Agregado com mais de duas pessoas: 45.000 €/ano + 5.000 €/ano por cada pessoa adicional.
- c)A composição do agregado seja adequada à tipologia da habitação a que se candidata segundo os seguintes critérios:
- i)1 quarto para cada casal adulto;
- ii)1 quarto para cada adulto (não casal);
- iii)1 quarto por cada 1 ou 2 pessoas do mesmo sexo com idade entre 12 e 17;
- iv)1 quarto por cada 1 ou 2 pessoas com idade de 11 ou menos anos, independentemente do sexo.
- 2 -A Câmara Municipal da Moita pode deliberar a aplicação de requisitos específicos, preferenciais ou de discriminação positiva para determinados segmentos de procura de habitação e a alteração dos limites das gamas de rendas acessíveis, a praticar por tipologia habitacional, nomeadamente para:
- a)Famílias jovens em início de vida ativa;
- b)Famílias monoparentais;
- c)Famílias numerosas;
- d)Pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
- e)Trabalhadores da comunidade académica e científica: docentes, investigadores e bolseiros de investigação científica que trabalhem em instituições de ensino do Município ou de investigação científica no Município, reconhecidas como tal;
- f)Profissionais de saúde e de órgãos de polícia, como sejam os militares da GNR ou PSP e bem assim os elementos dos corpos de bombeiros.
- 3 -O agregado familiar, que viva em condições indignas, não dispondo de uma habitação adequada ao seu conforto e dimensão do agregado familiar, nomeadamente em situação de precariedade, sobrelotação, insalubridade, insegurança ou inadequação, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua atual redação (1.º Direito).
- 4 -Os candidatos só poderão candidatar-se se cumprirem uma taxa de esforço igual ou inferior a 35 % do rendimento médio mensal (RMM) do agregado familiar, ou seja, a 1/12 do rendimento anual (RA) do agregado habitacional, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente programa.
Artigo 7.º — Critérios de admissibilidade
Vigente desde: 24/03/2026