- 1 -O montante do subsídio a atribuir resulta da aplicação da fórmula constante do anexo v.
- 2 -O valor do subsídio é calculado a partir de escalões que resultam da relação entre o valor mensal da renda (RM) paga pelo agregado familiar e o seu rendimento mensal bruto (RMB).
- 3 -O valor do subsídio a atribuir não deve em nenhuma situação ultrapassar 60 % do valor da renda mensal, sendo nesses casos o limite máximo a atribuir.
- 4 -Nos casos em que o limite dos 60 % referido no número anterior seja superior aos valores previstos nos escalões constantes do anexo v, o valor máximo do subsídio a atribuir é o valor do respectivo escalão.
Artigo 10.º — Cálculo do subsídio
Vigente desde: 10/07/2009