- 1 -O Subsídio será atribuído aos agregados familiares que, para além de se encontrarem nas condições referidas no artigo 2.º, tenham durante o ano um rendimento mensal que não ultrapasse o limite máximo previsto no quadro constante no anexo ii, definido em função do salário mínimo nacional, e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)A tipologia do fogo arrendado ser adequado ao respectivo agregado, nas proporções constantes do anexo iii;
- b)A renda mensal do fogo não exceda os limites constantes do anexo iv.
- 2 -Se a tipologia da habitação, não for adequada ao agregado familiar, mas o valor da renda for equivalente ao que se entende, nos termos do presente regulamento, por tipologia adequada, não se aplica o disposto no número anterior.
- 3 -Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á, que auferem rendimento de valor equivalente a um salário mínimo nacional, salvo se comprovarem que usufruem de rendimentos ou salários de montante inferior.
- 4 -Caso o requerente do Subsídio de Arrendamento esteja em situação de desemprego deverá apresentar documento comprovativo de que se encontra inscrito no IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional.
Artigo 9.º — Critérios de atribuição
Vigente desde: 10/07/2009