- 1 -O subsídio de arrendamento é atribuído pelo período de um ano, eventualmente renovável até ao máximo de cinco anos, podendo ser ajustado sempre que se verifiquem alterações dos rendimentos do agregado familiar, ou nos elementos instrutórios do respectivo processo.
- 2 -Relativamente aos cidadãos com título de permanência a continuidade da atribuição do subsídio está condicionada à apresentação de título válido.
- 3 -O subsídio de arrendamento atribuído a munícipes com idade superior a 65 anos, não está sujeito ao limite máximo de cinco anos.
- 4 -Os beneficiários do subsídio previsto no presente regulamento deverão, no decurso do penúltimo mês, apresentar novos documentos comprovativos da sua situação sócio económica e habitacional para que se possa proceder a nova avaliação tendo em vista a renovação, ou não, da atribuição do mesmo.
- 5 -Os agregados familiares que não cumpram o estipulado no número anterior terão o seu subsídio cessado no final desse ano, não podendo voltar a solicitar o mesmo sem que tenha decorrido um prazo mínimo de 6 meses a contar do término do referido subsídio.
- 6 -O Beneficiário deve apresentar trimestralmente provas do rendimento mensal do agregado familiar, tendo em vista o possível ajustamento do valor do subsídio.
Artigo 3.º — Atribuição e renovação
Vigente desde: 10/07/2009