- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:
- a)Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam habitualmente em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos, e quaisquer outras pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação com carácter gratuito;
- b)Rendimento mensal bruto (RMB) - o quantitativo que resultar da divisão por doze da soma do rendimento anual bruto, auferidos por todos os elementos do agregado familiar;
- c)Rendimento anual bruto (RAB) - o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos, auferidos por todos os elementos do agregado familiar durante o ano civil anterior, e sem dedução de quais quer encargos;
- d)Renda - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o subsídio respeite;
- 2 -Os rendimentos ilíquidos a considerar para o cálculo do rendimento mensal ilíquido serão, quando existam, designadamente os seguintes:
- a)Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo subsídio de férias de Natal, horas extraordinárias ou outros;
- b)Rendimentos de prédios rústicos e ou urbanos;
- c)Rendas temporárias ou vitalícias;
- d)Pensão de reforma de aposentação, velhice, complementar, invalidez, sobrevivência, social ou outras;
- e)Rendimentos da aplicação de capitais;
- f)Rendimentos resultantes do exercício da actividade comercial ou industrial;
- g)Quaisquer outros subsídios, Rendimento Social de Inserção ou outros complementos, exceptuando as prestações familiares.
Artigo 4.º — Conceitos
Vigente desde: 10/07/2009