Para efeito do presente regulamento considera-se:
- a)Agregado familiar - conjunto de pessoas constituído por titular, cônjuge ou pessoa que com ele/a viva em condições análogas às de cônjuges, por parentes ou afins na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentação e ainda, outras pessoas que com o/a titular vivam em regime de economia comum;
- b)Rendimento per-capita - valor do rendimento, após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e a soma das despesas, dividido pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar;
- c)Situação económico-social de emergência - indivíduos e/ou agregados familiares cujo rendimento per-capita seja igual ou inferior a 25 % ao valor do IAS - Indexante de Apoios Sociais atualizado anualmente;
- d)Subsídio - valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e temporário.