O montante máximo do apoio a prestar no âmbito do presente regulamento não pode ultrapassar os 500,00(euro)/ ano por agregado familiar, ou de 200,00(euro)/ano tratando-se de um indivíduo isolado.
O montante máximo do apoio a prestar no âmbito do presente regulamento não pode ultrapassar os 500,00(euro)/ ano por agregado familiar, ou de 200,00(euro)/ano tratando-se de um indivíduo isolado.