Saltar para o conteúdo principal
Artigo 36.º
— Disposição Transitória
Vigente desde: 18/05/2018
Os casos pendentes tramitarão até à entrada em vigor deste novo Regulamento.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 35
Norma Revogatória
Seguinte · Artigo 37
Artigo 37