- 1 -Os alunos que frequentem ensino especial, com deficiência ou com necessidades educativas especiais de caráter permanente e que consigam utilizar transportes públicos coletivos, têm direito a 100 % do custo do passe (metade do mês de setembro até junho inclusive) necessário para efetuarem o percurso entre o local da sua residência e o estabelecimento de ensino que frequentam, independentemente do número de quilómetros de distância.
- 2 -Nas situações em que o aluno com deficiência ou com necessidades educativas especiais de caráter permanente, não tenha inteira autonomia para efetuar a deslocação, acresce a possibilidade de conceder apoio relativamente ao título de transporte a acompanhante.
- 3 -No caso dos alunos com deficiência que necessitam de condições especiais de transporte (transporte adaptado), e que não beneficiam de apoio do Ministério da Educação nos termos do Regime Jurídico da Ação Social Escolar, o encarregado de educação pode formalizar o pedido por escrito através de ficha de candidatura disponível no site do Município, até 31 de agosto, anexando documento comprovativo da incapacidade, Nota de Liquidação do IRS, Cópia do Cartão de Cidadão do Aluno e do seu encarregado de educação.
- 4 -O deferimento do pedido fica dependente da capacidade de realização do transporte solicitado.
- 5 -O Município suportará a totalidade do custo do transporte para todas as crianças e jovens portadoras de deficiência, com idade entre os 6 e os 18 anos, integrados em sistemas alternativos de resposta educativa, desde que não exista resposta adequada na rede pública de ensino e a entidade promotora não seja financiada pelo Estado para o mesmo efeito.
Artigo 13.º — Crianças e Alunos com Necessidades Educativas Especiais de caráter permanente
Vigente desde: 28/03/2019