- 1 -Nos casos de guarda partilhada, será assegurado o transporte escolar do aluno para a residência do progenitor, residente no Concelho, desde que seja exibida a prova de guarda partilhada.
- 2 -Em caso de guarda plena, será considerada a residência do progenitor que tiver a guarda do aluno, se for residente no concelho.
Artigo 14.º — Guarda partilhada
Vigente desde: 28/03/2019