- 1 -A concessão de auxílios económicos para fazer face aos encargos com aquisição de material escolar e realização de visitas de estudo, para os alunos do 1.º ciclo do ensino básico, é determinado pelo posicionamento no escalão do abono de família do agregado familiar, nos termos da legislação em vigor e conforme o quadro em baixo:
(ver documento original)
- 2 -Será ainda atribuído um montante de 10,00 (euro) destinado à comparticipação nas visitas de estudo a todas as crianças do pré-escolar das escolas da rede pública, independentemente do posicionamento no escalão do abono de família do agregado familiar.
Artigo 22.º — Material Escolar e Visitas de Estudo
Vigente desde: 28/03/2019